Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) liberaram por unanimidade a realização da Marcha da Maconha. Com 8 votos, o Supremo decidiu que as manifestações a favor da droga podem ser feitas no país. Para o Supremo, proibir a marcha é violar a liberdade de expressão e de reunião de pessoas.
Cezar Peluso, presidente do Supremo, declarou a decisão. Além de Peluso, os ministros Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayes Britto e Ellen Gracie se posicionaram a favor da liberação da marcha. O ministro Antonio Dias Toffoli se proclamou impedido de votar na sessão de hoje, pois atuou no caso como Advogado-Geral da União. Já os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes estão viajando e não participaram da votação.
Por decisão do STF, o Estado não pode interferir, coibir as manifestações ou impor restrições ao movimento. A polícia só poderá vigiá-las e tão somente para garantir a segurança e o direito dos manifestantes de expressarem suas opiniões de forma pacífica.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, censurou que os "os abusos que têm sido perpetrados pelo aparato policial" nas manifestações recentes em favor da liberação da maconha.
No mês passado, a Polícia Militar de São Paulo entrou em confronto com manifestantes da Marcha da Maconha depois que o Tribunal de Justiça do Estado proibiu o evento. Ao contrário do que ocorreu, afirmou Celso de Mello, a polícia deve ser acionada para garantir a liberdade dos manifestantes.
- A liberdade de reunião, tal como delineada pela Constituição, impõe, ao Estado, um claro dever de abstenção, que, mais do que impossibilidade de sua interferência na manifestação popular, reclama que os agentes e autoridades governamentais não estabeleçam nem estipulem exigências que debilitem ou que esvaziem o movimento, ou, então, que lhe embaracem o exercício.
Celso de Mello, relator do caso no Supremo, acrescentou que a polícia não pode agir com força durante uma manifestação pública.
- Disso resulta que a polícia não tem o direito de intervir nas reuniões pacíficas, lícitas, em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública. Não pode proibi-las ou limitá-las. Assiste-lhe, apenas, a faculdade de vigiá-las, para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições, mais do que ilegal, será inconstitucional.FONTE R7.COM
Cezar Peluso, presidente do Supremo, declarou a decisão. Além de Peluso, os ministros Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayes Britto e Ellen Gracie se posicionaram a favor da liberação da marcha. O ministro Antonio Dias Toffoli se proclamou impedido de votar na sessão de hoje, pois atuou no caso como Advogado-Geral da União. Já os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes estão viajando e não participaram da votação.
Por decisão do STF, o Estado não pode interferir, coibir as manifestações ou impor restrições ao movimento. A polícia só poderá vigiá-las e tão somente para garantir a segurança e o direito dos manifestantes de expressarem suas opiniões de forma pacífica.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, censurou que os "os abusos que têm sido perpetrados pelo aparato policial" nas manifestações recentes em favor da liberação da maconha.
No mês passado, a Polícia Militar de São Paulo entrou em confronto com manifestantes da Marcha da Maconha depois que o Tribunal de Justiça do Estado proibiu o evento. Ao contrário do que ocorreu, afirmou Celso de Mello, a polícia deve ser acionada para garantir a liberdade dos manifestantes.
- A liberdade de reunião, tal como delineada pela Constituição, impõe, ao Estado, um claro dever de abstenção, que, mais do que impossibilidade de sua interferência na manifestação popular, reclama que os agentes e autoridades governamentais não estabeleçam nem estipulem exigências que debilitem ou que esvaziem o movimento, ou, então, que lhe embaracem o exercício.
Celso de Mello, relator do caso no Supremo, acrescentou que a polícia não pode agir com força durante uma manifestação pública.
- Disso resulta que a polícia não tem o direito de intervir nas reuniões pacíficas, lícitas, em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública. Não pode proibi-las ou limitá-las. Assiste-lhe, apenas, a faculdade de vigiá-las, para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições, mais do que ilegal, será inconstitucional.FONTE R7.COM