O vereador e ex-funcionário do TRT-PB; Dr. Antonio de Pádua Pereira Leite [Padua Leite], já está exercendo a sua função de advogado.
Dr. Pádua Leite na elaboração de algumas defesas |
O piancoense montou escritório na rua Mascarenhas de Morais, no centro da cidade, no edifício Maria das Dores Andrade, na sala 5, 2º andar, e fica próximo ao terminal rodoviário, em Piancó.
Atuando como advogado, ele prestará serviços de Assessoria e Consultoria Jurídicas.
Política - A respeito do seu futuro político, o vereador Pádua disse que não sabe ainda que decisões serão tomadas a respeito do seu futuro nesta área.
Dr. Pádua Leite |
Boataria - Sobre comentários que foram colocados por pessoa ainda não identificada a respeito da sua saída do TRT-PB; que afirmavam que se o advogado não deixasse o cargo, ele o perderia em breve, diante de algumas ações que tramitam na justiça. Pádua se resumiu a dizer que estas pessoas, ao invés de andarem inventando estórias, deveriam estudar melhor as leis existentes em nosso País. "Deixei o cargo no TRT porque sempre quiz advogar e vi agora a minha oportunidade de realizar este sonho", disse.
Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 - Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União... Em seu Capítulo III, que trata do Processo Disciplinar, no Artigo 172, informa o seguinte: "O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada".
Portanto, o servidor que sofrer processo disciplinar não poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, durante o curso do processo e se, como resultado dele, houver pena disciplinar, enquanto não cumprir a pena aplicada.
A finalidade deste Artigo objetiva não fazer da exoneração ou da aposentadoria voluntária uma fuga do processo de apuração das acusações e também a do cumprimento da penalidade, pois a exoneração não constitui uma forma de extinção da punibilidade.
Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 - Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União... Em seu Capítulo III, que trata do Processo Disciplinar, no Artigo 172, informa o seguinte: "O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada".
Portanto, o servidor que sofrer processo disciplinar não poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, durante o curso do processo e se, como resultado dele, houver pena disciplinar, enquanto não cumprir a pena aplicada.
A finalidade deste Artigo objetiva não fazer da exoneração ou da aposentadoria voluntária uma fuga do processo de apuração das acusações e também a do cumprimento da penalidade, pois a exoneração não constitui uma forma de extinção da punibilidade.
Processos - O advogado e vereador disse que não desistirá dos processos contra a atual prefeita de Piancó e suas ações agora serão representadas por ele, já que pode advogar e tem registro na OAB há mais de 20 anos.
Do BlogdePiancó VIA BLOG DO PÁDUA LEITE