Decisão do Supremo Tribunal Federal saiu nesta quarta-feira (23)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde desta quarta-feira (23), o entendimento de que os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização das chamadas “Marchas da Maconha”. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274. As marchas são eventos que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga.
O primeiro entendimento sobre o tema foi definido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, realizado em junho deste ano. Na ocasião, os ministros decidiram que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.
Na sessão desta quarta-feira, os ministros ratificaram a decisão, dando a mesma interpretação ao artigo 33 (parágrafo 2º) da Lei 11.343/2006, a chamada Lei de Tóxicos.
De acordo com a vice-procuradora geral da República, Deborah Duprat, foram ajuizadas duas ações porque a primeira – ADPF, contestava dispositivo do Código Penal, lei anterior à Constituição Federal de 1988, e a ADI contesta artigo da chamada Lei de Tóxicos, norma posterior à Carta Magna.
Para a psicóloga Marisa Lobo, que trabalha a 15 anos na área de prevenção e enfrentamento as drogas, é coordenadora nacional da campanha contra a legalização da Maconha e outras drogas e gestora da rede cristã de prevenção as drogas no Paraná,a legalização de marchas como essas é uma apologia ao crime. "Se a droga é ilegal, como podem aprovar tal marcha?Conheço a realidade das drogas de perto em todo Brasil, não só pela televisão. Entendo isso como, colocar uma nação em desgraça. Estão descumprindo uma lei, 11.3343.26 agosto de 2006. O STF está favorecendo o crime, indo contra a vida, contra a família, contra as relações afetivas, pois com isso incentivará e será responsável pelo aumento do uso" diz .
Fonte: Guia-me
O primeiro entendimento sobre o tema foi definido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, realizado em junho deste ano. Na ocasião, os ministros decidiram que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.
Na sessão desta quarta-feira, os ministros ratificaram a decisão, dando a mesma interpretação ao artigo 33 (parágrafo 2º) da Lei 11.343/2006, a chamada Lei de Tóxicos.
De acordo com a vice-procuradora geral da República, Deborah Duprat, foram ajuizadas duas ações porque a primeira – ADPF, contestava dispositivo do Código Penal, lei anterior à Constituição Federal de 1988, e a ADI contesta artigo da chamada Lei de Tóxicos, norma posterior à Carta Magna.
Para a psicóloga Marisa Lobo, que trabalha a 15 anos na área de prevenção e enfrentamento as drogas, é coordenadora nacional da campanha contra a legalização da Maconha e outras drogas e gestora da rede cristã de prevenção as drogas no Paraná,a legalização de marchas como essas é uma apologia ao crime. "Se a droga é ilegal, como podem aprovar tal marcha?Conheço a realidade das drogas de perto em todo Brasil, não só pela televisão. Entendo isso como, colocar uma nação em desgraça. Estão descumprindo uma lei, 11.3343.26 agosto de 2006. O STF está favorecendo o crime, indo contra a vida, contra a família, contra as relações afetivas, pois com isso incentivará e será responsável pelo aumento do uso" diz .
Fonte: Guia-me