A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) duas manifestações em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questionando leis estaduais que tornam obrigatória a disponibilização de Bíblias em bibliotecas.
Os advogados públicos defendem que as normas do Rio de Janeiro e Amazonas não ofendem o direito à liberdade de expressão, de pensamento e de crença religiosa, nem tornam o Estado promotor de uma religião específica.
A diferença entre as duas legislações estaduais é o alcance. Enquanto a lei do Amazonas impõe as regras apenas para os acervos das bibliotecas e das unidades escolares da rede estadual de ensino, a norma fluminense obriga todas as bibliotecas situadas no estado a terem exemplares do livro sagrado dos cristãos.
Para o Ministério Público Federal (MPF), as legislações devem ser declaradas inconstitucionais por ofenderem o princípio constitucional da laicidade do Estado, previsto no inciso I do artigo 19 da Constituição Federal.
A diferença entre as duas legislações estaduais é o alcance. Enquanto a lei do Amazonas impõe as regras apenas para os acervos das bibliotecas e das unidades escolares da rede estadual de ensino, a norma fluminense obriga todas as bibliotecas situadas no estado a terem exemplares do livro sagrado dos cristãos.
Para o Ministério Público Federal (MPF), as legislações devem ser declaradas inconstitucionais por ofenderem o princípio constitucional da laicidade do Estado, previsto no inciso I do artigo 19 da Constituição Federal.
Segundo a PGR, as normas estaduais são medidas pelas quais o Estado "passou a promover, financiar, incentivar e divulgar, de forma direta e obrigatória, livro de natureza religiosa adotado por crenças religiosas específicas, especialmente as de origem cristã, em contrariedade ao seu dever de não adotar, não se identificar nem promover visões de mundo de ordem religiosa, moral, ética ou filosófica".
Mas a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, argumenta que não se pode confundir laicidade estatal com inimizade com a fé. Segundo os advogados públicos, o Estado laico deve ser visto "como um vetor da liberdade de expressão, que não afasta completamente o Estado da crença religiosa".
De acordo com a SGCT, o princípio constitucional da laicidade do Estado visa apenas impedir a criação de uma dependência ou aliança entre o poder público e alguma crença religiosa.
Mas a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, argumenta que não se pode confundir laicidade estatal com inimizade com a fé. Segundo os advogados públicos, o Estado laico deve ser visto "como um vetor da liberdade de expressão, que não afasta completamente o Estado da crença religiosa".
De acordo com a SGCT, o princípio constitucional da laicidade do Estado visa apenas impedir a criação de uma dependência ou aliança entre o poder público e alguma crença religiosa.
Demonstração disso seria a própria Constituição prever a possibilidade de colaboração entre as duas esferas em prol do interesse público, exatamente como no caso das legislações estaduais. O órgão da AGU ressaltou que as normas "não tratam de qualquer forma de doutrinação ou pregação religiosa, apenas limitam-se a determinar a disponibilização de exemplares da bíblia".
De acordo com os advogados públicos, "o laicismo exacerbado, como ocorre, ainda hoje, na França, em que é vedada a utilização nas escolas públicas de símbolos religiosos considerados ostensivos" é rejeitado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
De acordo com os advogados públicos, "o laicismo exacerbado, como ocorre, ainda hoje, na França, em que é vedada a utilização nas escolas públicas de símbolos religiosos considerados ostensivos" é rejeitado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
"A liberdade religiosa constitui uma especificidade da liberdade de pensamento e, como tal, está umbilicalmente ligada ao princípio da dignidade humana, que não se pode ter como respeitado onde não seja assegurada a plena liberdade religiosa", afirmaram.
Para eles, as duas normas seriam, portanto, de interesse público por contribuir para a boa formação do cidadão, considerando que a bíblia é a obra mais lida pela população mundial e "tem extraordinária dimensão histórica, e se constitui como fonte de informação universal, geral, religiosa, filosófica, literária".
Atuou no caso a SGCT, órgão da AGU responsável pela defesa judicial da União no STF.
Para eles, as duas normas seriam, portanto, de interesse público por contribuir para a boa formação do cidadão, considerando que a bíblia é a obra mais lida pela população mundial e "tem extraordinária dimensão histórica, e se constitui como fonte de informação universal, geral, religiosa, filosófica, literária".
Atuou no caso a SGCT, órgão da AGU responsável pela defesa judicial da União no STF.
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