INFANTICÍDIO INDÍGENA: O QUE VALE MAIS A VIDA OU A CULTURA (TRADIÇÃO)?


DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - Infanticídio indígena -  24/05/2017 - 15:19 - YouTube

 

·         Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, *perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 1o O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 3o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 6o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 1o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

*       O atendimento perinatal é referente ao período imediatamente anterior e posterior ao parto.

 

·         Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

        I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

        II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

        III -  ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

        IV -  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

        VI -  é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 

        VIII -  ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 

·         Código Penal

 

Homicídio simples

Art 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena

§  1º  Se  o  agente  comete  o  crime  impelido  por  motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

 II – Por motivo fútil;

III –  com emprego de  veneno,  fogo,  explosivo,  asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 

·         Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

*       Há Conflito entre os Artigos 2º e 3 º?

 

Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

 Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

 

Ø  Ponto de vista: De acordo com o Artigo 2º Se “todos” podem invocar os direitos e as liberdades de religião... Enquanto que no 3º Artigo “todos” têm direito à Vida, há uma aparente contradição, mas, a melhor explicação seria que há ressalvas. Ninguém pode tirar a vida de uma criança recém-nascida apenas porque ela é deficiente. Estamos entrando em conflito com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Segundo o Artigo 1º da Declaração Universal diz:

Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

 

Infanticídio indígena: prática cultural ou violação a direitos humanos?

 

Há uma necessidade de Discursão pela tradição indígena que determinam que pais de crianças  nascidas  com  deficiência  ou  gêmeas,  ou, ainda,   filhos   de   mãe   solteira,   matem-nas,   seja   enterrando-as   vivas   ou   abandonando-as   na   selva. Cerca de 20 tribos indígenas fazem isso.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Exposição ou abandono de recém-nascido

 

Entre as tribos com pratica de infanticídio temos os kamayurá, yanomami, kajabi, bororo, ticuna e outros. No caso de Kanhu

 

Ø  Os índios são inimputáveis? Os menores de 18 anos são inimputáveis?

 

Quem são os inimputáveis dentro do Código Penal?

·         Os doentes mentais ou os que possuem o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e que no momento do delito, se encontravam em estado incapaz de compreender a ilicitude do ato.

·         Os menores de 18 anos.

·         Os que cometeram crime em estado de embriaguez completa, desde que seja proveniente de caso fortuito ou força maior.

·         Os maiores de setenta anos, que possuem benefícios para cumprir a pena tendo em vista a idade avançada.

 

Ø  OS MENORES DE 18 ANOS

“Art. 27 - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. ”

CP Art. 56 – “No caso de condenação do índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.”

 

Há possibilidade por via de dialogo pacifico o convencimento do abandono de tal pratica como a tribo dos tapirá, que foram catequizadas por freiras. E houve uma mudança de comportamento positiva”. Há relatos de crianças que nasceram com lábio leporino ou hipertireoidismo, que por vezes fazem com que o recém-nascido seja morto.

Estamos divididos entre defender a vida e preservar a cultura, cabe a pergunta: Qual é mais importante?

FONTE  http://pastorjefersonfabiano.blogspot.com